Na coluna de hoje vou compartilhar com vocês uma data muito significativa: 15 de março, o Dia Mundial do Consumidor. A data teve sua origem no ano de 1962, quando o presidente dos Estados Unidos, John Kennedy, enviou ao Congresso Americano um texto tratando da proteção dos interesses e direitos dos consumidores. Em sua mensagem, o presidente ressaltou "Consumidores somos todos nós", tornando-se o marco fundamental do nascimento do direito do consumidor.
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O texto elencava quatro direitos básicos:
a) direito à segurança
b) direito à informação
c) direito à escolha de produtos e serviços
d) direito de participação
Quando o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (que fará 28 anos em setembro) completou 25 anos no Brasil, o professor Bruno Miragem escreveu um texto que ainda hoje é extremamente atual. Nele, o professor trata de ideias para o presente e para o futuro do direito do consumidor. Hoje, é importante lembrarmos dos desafios que ainda estão presentes na nossa cultura quando se trata de defesa do consumidor.
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Confira parte do texto de Bruno Miragem em 10 itens:
1) O estágio atual do direito do consumidor não consegue atender a contento o contingente das demandas de massa que chegam ao Poder Judiciário;
2) O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor é um critério geral que fundamenta a existência e aplicação do direito do consumidor;
3) Teses atuais (ou nem tão atuais assim!) de atribuir-se ao consumidor a responsabilidade pelo aumento de demandas judiciais, significa imputar a ele a culpa pela própria lesão;
4) A atuação pífia da maioria das agências e demais entes reguladores e supervisores de serviços públicos e certos setores da atividade econômica explica em parte o grau de litigiosidade em certos serviços no mercado de consumo. É a ausência do Estado Regulador que reforça o papel e a esperança do consumidor no Estado Juiz;
5) A atualização das regras do CDC em relação ao tema do superendividamento partem de duas premissas básicas: a) é necessário regulamentar melhor o nível e a qualidade da informação pré-contratual repassada ao consumidor, pois não se espera que os fornecedores o façam espontaneamente; e b) o consumidor que deve a diversos fornecedores não possui um mecanismo para realizar uma renegociação global que lhe permita pagar a dívida. Sendo o mesmo recurso que deverá ser dividido entre vários credores, só um procedimento razoavelmente claro permitirá esta renegociação;
6) O comércio eletrônico e os modelos de negócio pela internet não são apenas mais uma forma de fazer negócios no mercado de consumo, mas parte de uma transformação sem volta de como as pessoas se relacionam;
7) A contrariedade à aprovação dos projetos de atualização do CDC em tramitação no Congresso Nacional que se apoie no argumento do risco de que iniciativas parlamentares descaracterizem sua essência, ignora a legitimidade democrática deste Poder;
8) O fortalecimento dos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor passa pela valorização da esfera administrativa, que não pode ser mera instância de passagem para postergar decisão depois discutida, invariavelmente, no Poder Judiciário;
9) A velha expressão liberal de que "não existe almoço grátis" se aplica perfeitamente a muitos contratos de duração, e que precisam ter considerada sua equação econômica no tempo, como elemento para determinar a distribuição dos benefícios que define;
10) A certeza da lei ou da ciência no Direito e nas relações humanas, não exclui as oportunidades do diálogo de boa-fé. Este, contudo, só existe quando há compromisso comum de chegar-se a um resultado que contemple interesses legítimos de ambos os partícipes.
Fazendo menção ao tema da coluna, que o futuro do consumidor encontre a esperança de mais segurança nas relações de consumo, em especial nas de concessão de crédito.